A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos,em todo o território nacional.A decisão unânime resulta da apreciação
de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que,em ação civil pública movida
pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo,Oi, Amazônia
Celular e Tim,entendeu que a restrição temporal de validade dos
créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade,nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras,das cláusulas que preveem a perda dos créditos
adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a
continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.No entanto,o
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em
recurso ao Tribunal,o MPF sustentou que,além da manifesta afronta ao
direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por
parte das operadoras,as referidas cláusulas contratuais são abusivas,pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o
consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Legislação
A
Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que,esgotado o prazo de
validade,o serviço pode ser suspenso parcialmente,com bloqueio para
chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar,permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o
usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.Vencido este prazo,o serviço
poderá ser suspenso totalmente,com o bloqueio para o recebimento de
chamadas pelo prazo de, no mínimo,30 dias.Ao fim deste período,o
contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.No
entanto,esta resolução foi,posteriormente,revogada pela Resolução
Anatel n.º 477,de 07 de agosto de 2007,que estabelece que os créditos
podem estar sujeitos a prazo de validade,devendo a prestadora oferecer,no mínimo,em suas lojas próprias,créditos com validade de 90 a 180
dias e,no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto
para rescisão do contrato,os créditos não utilizados e com prazo de
validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos
adquiridos.
Para o relator do
processo na 5.ª Turma,desembargador federal Souza Prudente,o
estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de
celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos
pelo serviço público de telefonia,que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque,posto que,além de afrontar os princípios da isonomia e da não
discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia,inserido no art. 3º,inciso III,da Lei nº. 9.472/97,na medida em que
impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e
tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços
públicos de telefonia”,destacou.
Código de defesa
O
magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no
Código de Defesa do Consumidor,cujo art. 39 veda ao fornecedor
condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de
outro produto ou serviço,bem como,sem justa causa,a limites
quantitativos.“A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da
legislação de regência,como no caso,a possibilitar o enriquecimento
ilícito das concessionárias de telefonia móvel.Também não me convencem
os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a
concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e,por isso,a fixação de determinado prazo de validade para os créditos
por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”,completou Souza Prudente,pois o serviço de telefonia é,sem dúvida,serviço público essencial,concedido a essas concessionárias,para
disponibilizá-lo a seus usuários,com eficiência,qualidade, sem
qualquer discriminação,observando-se os princípios da razoabilidade,proporcionalidade e moralidade.
O
relator citou,ainda,jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou
abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos
pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0,desembargador federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima,TRF5 – Segunda Turma,18/05/2004),destacando,ainda,que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria
utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do
serviço.
Assim,o desembargador deu
provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença,declarando nulas
as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos
créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou
que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos
créditos.Proibiu,ainda,que as operadoras Vivo,Oi,Amazônia Celular e
Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua
utilização,devendo as empresas reativar,no prazo de 30 dias,o serviço
de todos os usuários que o tiveram interrompido,restituindo a eles a
exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos.A
decisão deve ser cumprida em todo o território nacional,sob pena de
multa diária no valor de R$ 50 mil.
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Tribuna do Ceará
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